Uma cena comum: você está em uma praça, festa, manifestação ou ponto turístico, tira uma fotografia e uma pessoa desconhecida aparece na imagem. É preciso pedir autorização antes de fotografar? E se a foto for publicada no Instagram, em um site ou usada por uma empresa?

A resposta não é simplesmente sim ou não. Fotografar alguém em um espaço público não é automaticamente proibido no Brasil, mas estar na rua também não significa que uma pessoa abriu mão do direito à própria imagem. O problema costuma depender principalmente de como a pessoa foi retratada e do uso que será feito daquela fotografia.
A Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem e assegura indenização quando esses direitos são violados. Ao mesmo tempo, também garante a liberdade de expressão e de comunicação. Na prática, esses direitos precisam ser analisados em conjunto.
Uma pessoa apareceu ao fundo da foto. É preciso autorização?
Em situações cotidianas, uma diferença importante está entre registrar uma cena pública na qual pessoas aparecem incidentalmente e transformar uma pessoa específica no objeto principal da fotografia e de sua divulgação.
Imagine uma foto da Praça Tiradentes, em Ouro Preto, cheia de turistas. Pessoas podem aparecer ao fundo ou integrar naturalmente a cena. Isso é diferente de escolher um desconhecido, fotografá-lo individualmente e depois utilizar sua imagem em uma campanha comercial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece situações em que a proteção individual da imagem é relativizada diante do interesse público e informativo. O tribunal já decidiu, por exemplo, que a fotografia de uma manifestação política em local público poderia ser publicada para ilustrar reportagem sem autorização individual dos participantes.
Isso não cria, porém, uma autorização geral para fotografar e publicar qualquer pessoa apenas porque ela estava na rua.
Foto feita na rua pode gerar indenização
O próprio STJ possui precedente em sentido diferente quando a pessoa foi fotografada isoladamente em local público e sua imagem foi utilizada por uma empresa sem autorização.
Nesse caso, o tribunal considerou configurada a violação ao direito de imagem, mesmo sem conteúdo ofensivo ou vexatório. A situação mostra por que a frase “estava na rua, então posso usar a foto” não é uma regra jurídica segura.
O uso comercial exige atenção ainda maior. A Súmula 403 do STJ estabelece que, na publicação não autorizada de imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais, a indenização independe da comprovação do prejuízo.
Uma empresa que fotografa uma pessoa andando na rua, por exemplo, não deve presumir que pode transformar aquela imagem em publicidade de um produto apenas porque o registro ocorreu em local público.
Publicar no Instagram também merece cuidado
A mesma cautela vale para as redes sociais. Uma fotografia pode ter sido feita legitimamente e, ainda assim, sua forma de divulgação criar outro problema.
Uma pessoa aparecer incidentalmente na fotografia de uma festa popular é uma situação. Publicar um close dessa mesma pessoa acompanhado de uma legenda humilhante, acusação sem fundamento ou informação sobre sua vida privada é outra.
A Constituição assegura tanto a liberdade de expressão quanto a proteção da honra, intimidade, vida privada e imagem. O Supremo Tribunal Federal adota a ideia de liberdade com responsabilidade, admitindo responsabilização posterior quando uma publicação viola outros direitos constitucionalmente protegidos.
Por isso, o contexto importa tanto quanto o ato de apertar o botão da câmera.
E se for uma reportagem?
O tratamento também pode ser diferente quando existe interesse jornalístico ou informativo legítimo.
O STJ já reconheceu que uma fotografia de manifestação realizada em local público poderia ser publicada em reportagem sem que isso fosse considerado exploração comercial da imagem dos participantes.
Em decisão mais recente, de 2025, o tribunal também afirmou que o uso da imagem de uma pessoa pública em reportagem, sem invasão da vida privada, não gera automaticamente indenização, mesmo quando a matéria apresenta conteúdo crítico.
Isso não significa imunidade para veículos de comunicação. Uma publicação pode ultrapassar os limites do interesse informativo quando expõe indevidamente intimidade, cria associação falsa, utiliza a imagem de maneira degradante ou invade uma esfera pessoal sem justificativa jornalística.
O STJ, por exemplo, já reconheceu indenização pela publicação jornalística da fotografia de uma vítima entre as ferragens após um acidente.
Pessoa famosa também tem direito à imagem
Celebridades, políticos e outras pessoas com projeção pública estão naturalmente mais expostos a registros relacionados às suas atividades. Isso reduz, em determinadas circunstâncias, a expectativa de privacidade, mas não elimina seus direitos.
A jurisprudência do STJ admite maior flexibilidade para imagens relacionadas a fatos de interesse geral e à atuação pública, desde que não haja abuso ou invasão indevida da vida privada.
Assim, fotografar um prefeito durante uma solenidade pública para noticiar o evento é muito diferente de usar a mesma fotografia para fazer parecer que ele recomenda comercialmente determinado produto.
Crianças exigem cuidado ainda maior
Quando crianças e adolescentes aparecem de maneira identificável e destacada, a cautela deve ser redobrada.
O STJ já ressaltou que a exibição da imagem de crianças e adolescentes exige proteção maior e, conforme as circunstâncias, consentimento de seus representantes legais.
Para escolas, empresas, projetos sociais e publicidade, obter autorização específica para captação e utilização da imagem é a opção juridicamente mais segura.
Afinal, posso fotografar alguém na rua?
Em termos práticos, não existe uma regra segundo a qual toda fotografia feita em espaço público dependa previamente da autorização de cada pessoa que aparece nela. Também não existe a regra contrária de que qualquer imagem captada na rua possa ser utilizada livremente.
Quanto mais uma pessoa aparece apenas como parte de uma cena pública e quanto maior o interesse informativo, histórico ou jornalístico do registro, menor tende a ser a necessidade de consentimento individual. Por outro lado, quanto mais a pessoa é individualizada, exposta em situação privada ou constrangedora ou tem sua imagem explorada comercialmente, maior é o risco de violação do direito à imagem.
Antes de publicar, portanto, vale fazer uma pergunta diferente de “a foto foi tirada na rua?”. Para que essa imagem será usada e o que a publicação fará com a pessoa retratada? É essa combinação que pode mudar completamente a resposta.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos IV, V, IX e X — liberdade de manifestação e expressão e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem.
- Código Civil, arts. 11 a 21, especialmente o art. 20 — proteção dos direitos da personalidade e regras relacionadas ao uso da imagem.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Jurisprudência em Teses nº 137: Dos Direitos da Personalidade I, com entendimentos sobre direito à imagem, interesse público e utilização de fotografias.
- Súmula 403 do STJ — estabelece que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe da prova do prejuízo.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — decisões sobre utilização de imagens em reportagens, manifestações públicas e situações envolvendo interesse jornalístico e direito à privacidade.
Fontes consultadas: Constituição Federal | Código Civil | Jurisprudência em Teses do STJ | Súmulas do STJ







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